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Sección Clínica

Políticas reparatóricas e reconceituação do dano em delitos de lesa humanidade: análise de um caso*

By 9 diciembre, 2018julio 9th, 2021No Comments

Por Fabiana Rousseaux 

Resumo: A partir do trabalho realizado no Centro de Assistência a Vítimas de Violações de Direitos Humanos “Dr. Fernando Ulloa”, da Secretaria de Direitos Humanos, enfrentamos a necessidade de uma reconceituação da ideia de dano, em delitos de lesa-humanidade, a partir de uma experiência de trabalho que demonstra a impossibilidade de utilizar categorias clínicas, derivadas dos manuais de psiquiatria imperantes na época, para avaliar os danos que se depreendem desses particulares delitos. Para dar conta disso, trarei o recorte das coordenadas históricas de um caso que demonstra como as políticas de reparação promovidas ou canceladas pelos Estados incidem sobre a construção de um discurso ético-científico.

A partir do trabalho realizado no contexto do Centro de Assistência a Vítimas de Violações de Direitos Humanos “Dr. Fernando Ulloa”, da Secretaria de Direitos Humanos/Buenos Aires/Argentina, enfrentamos a necessidade de uma reconceituação da ideia de dano, em delitos de lesa-humanidade, a partir de uma experiência de trabalho que nos devolve, repetidas vezes, a impossibilidade de utilizar categorias clínicas, derivadas dos manuais de psiquiatria imperantes na época, para avaliar os danos que se depreendem desses particulares delitos.

Para dar conta disso, trarei o recorte das coordenadas históricas de um caso que foi paradigmático durante a década de 90, na Argentina, e que demonstra como as políticas de reparação promovidas ou canceladas pelos Estados incidem sobre a construção de um discurso ético-científico, já que os processos clínicos podem –através de suas leituras e construções narrativas– anular os processos históricos, com sua consequência direta sobre os sujeitos: anular também o processo de reparação do que foi danificado.

O tratamento institucional que às vezes recai sobre esses temas pode provocar a forclusão de um fato central, que é a responsabilidade enquanto representação de uma função pública, a qual cada profissional encarna no momento de emitir parecer técnico sobre o dano ou sobre o estado de saúde mental do sujeito cuja vida foi arrasada pela violação sistemática de direitos humanos.

Apesar de ter recebido a autorização dos afetados para publicar seu caso, não vou dar a conhecer nem a identidade deles, nem a das instituições que intervieram. Interessa-me antes analisar as “coagulações” institucionais que derivam de práticas repetitivas ligadas a certas significações da “saúde mental”.

Muitos de vocês recordarão a história que teve importância midiática, em épocas em que os horrores cometidos pelo terrorismo de Estado saltavam à luz na Argentina, inscrevendo o que depois passou a ser chamado “show do horror”, pelo tratamento obsceno e sem véu que a exumação da memória do ocorrido teve por parte dos meios de comunicação. Em meio a essa lógica, sustentada e aprofundada anos mais tarde, a partir do próprio Estado, na infausta década de 90, duas crianças, gêmeas, que haviam sido apropriadas por um ex-subcomissário e sua esposa, apareciam por todos os canais de televisão, dizendo que “queriam continuar ao lado de seus apropriadores”. O debate televisivo deu lugar a tudo. E com isso me refiro a essa dimensão do “tudo”, em que a impudicícia não faz fronteira, onde não cabe a função de privação, dado que ali ninguém se privou de dizer nem de mostrar nada, nem os meios nem a opinião pública, situando as crianças como prova do “pior”.

As crianças haviam nascido em cativeiro durante o ano 1977, e ambos os pais ainda hoje permanecem “desaparecidos”. No momento do sequestro, a mãe das crianças estava grávida de seis meses. Ela e seu marido foram vistos no CCD[1] La Cacha, um dos 500 centros clandestinos que funcionaram na Argentina. Imediatamente depois da separação violenta e forçada de sua mãe, no momento do parto em uma prisão clandestina, e dada a prematuridade dos bebês, ambos foram postos em uma incubadora, já que no hospital para onde haviam sido transladados não havia duas incubadoras, apenas uma. Poderia passar-nos desapercebido esse dado, uma vez que o contexto quase o naturaliza. Contudo, nos parece que a partir do momento do sequestro, cada fato, cada ato, cada violação deve ter o “estatuto de marca”. Ou por acaso essa imagem não é a representação da objetalização extrema de uma criança que acaba de nascer?

Cabe assinalar que no delito de apropriação se produzem vários delitos simultâneos: sequestro clandestino, tortura, assassinato, roubo, desaparição, entre outros. Ao tratar-se do sequestro de uma mulher em estado de gravidez, com objetivo de apropriar-se de seus filhos, esses delitos atrozes recaem sobre o corpo e a constituição subjetiva das crianças em gestação, tal como refere o informe técnico apresentado ante a causa Nº. 10326 – Franco Rubén Nicolaides e Carlos Suárez Mason, sobre subtração de menores, iniciada em dezembro de 1996[2] – o que já define as crianças como sobreviventes da tortura praticada contra o corpo de sua mãe e deles mesmos. A afecção que esse delito constitui é de tal grau, que deve ser considerada entre as mais graves formas de vulnerabilização da integridade, não somente psíquica, mas também física, já que foi posta em risco a própria vida dos recém-nascidos. Tal como consta no mencionado ditame: “a natureza, gravidade e persistência dos danos psíquicos que uma criança recém-nascida sofre são de diversas ordens” (Argentina, 1996, p. 5).

No dia 24 de fevereiro de 2011, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vinculada ao caso Gelman vs. Uruguai, expressa no ponto 118 que o fato de

[…] ter-se inteirado das circunstâncias da morte de seu pai biológico, como da violação de seu direito a conhecer a verdade sobre sua própria identidade, da falta de investigações efetivas para o escla- recimento dos fatos e do paradeiro de María Claudia García (sua mãe) e, em geral, da impunidade na qual o caso permanece, o que lhe gerou sentimentos de frustração, impotência e angústia (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2011, p.125).

Deste modo, entendemos imediatamente que esses episódios constituem danos indimensionáveis, os quais nenhum profissional pode reduzir a mera tabulação psiquiátrica.

Nos casos de apropriação de crianças, com todos os agravantes que essas apropriações tiveram, mesmo quando o vínculo de filiação foi restituído pelo acionar da justiça, devemos saber que tais vínculos nunca serão restituídos em sua totalidade, já que o impacto extremamente traumático que os atravessa torna impossível que as coisas retornem ao estado anterior ao “arrancamento” materno em momentos determinantes para a vida de qualquer sujeito.

Voltando ao informe da causa Nicolaides e Suarez Mason,

[…] as provas oferecidas por todos os âmbitos científicos pertinentes são absolutamente concludentes quanto a que o dano psíquico e os traumatismos psíquicos e físicos dos mais diversos tipos sofridos pela mãe são trasladados, tanto ao feto quanto ao recém-nascido, e repercutem diretamente sobre ele e devêm prejuízos ou agentes patogênicos (Argentina, 1996, p. 5).

Por outro lado, um dos signos mais notórios que costumam emergir na casuística clínica de tais casos é precisamente um “transcorrer como se nada tivesse acontecido”, durante determinado tempo, até que esse horror se imponha na vida dessas pessoas, e apareçam ali sintomas muito diversos ligados aos episódios de extrema crueldade a que foram submetidas quando se achavam na máxima indefensabilidade, já que “…a falta de provisão de ternura e outros afetos concomitantes não é uma mera insuficiência ou déficit, mas opera, entretanto, como um grave agente desestruturante e gerador de patologia tanto física quanto psíquica” (Argentina, 1996, p.6).

Nesse sentido, o discurso que enquadra as leituras a respeito dos sintomas que escutamos nos obriga a pôr em contexto o que emerge da verdade enunciada pelo sujeito que fala, já que eludir o significado dessas verdades subjetivas no texto social em que se inscrevem pode desorientar-nos e virar nosso olhar para uma espécie de sustentação do pior, da calamidade, à qual, como sociedade, já deveríamos ter deixado de nos acostumar.

Atravessa-nos, nessa função, uma responsabilidade que se curva à do segredo profissional e é a responsabilidade ética de não anular, como analisador clínico, os crimes cometidos pelo próprio Estado em épocas de terror generalizado, diminuindo o valor que assumem tais crimes na produção de marcas subjetivas. Podemos seriamente supor que depois do que foi relatado não há dano? Pois alguns profissionais sustentam que sim.

Continuando com o caso, cabe esclarecer que a série delitiva continuou. Em 1984, os apropriadores fogem para o Paraguai com as crianças, frente à intervenção da justiça. Em 1987, é decretada prisão preventiva, a fim de obter sua extradição. Em 1989, as crianças regressam ao país. Em 1990 se dá a extradição dos imputados.

Aqui nos detemos: em 1991, a juíza interveniente no caso solicita a um hospital público um informe para determinar o estado de saúde psíquica das crianças para, desse modo, decidir o que convinha fazer com a vinculação familiar em relação aos apropriadores e à “família de origem”, tal como veio a chamar-se, a partir do discurso jurídico-social, cada um dos universos postos em jogo nessas histórias que, de tão trágicas, às vezes soam inverossímeis. Nesse ano, o apropriador encontrava-se com prisão preventiva.

No mencionado hospital, recomenda-se manter a ligação afetiva das crianças com os apropriadores, para o bem das crianças, tendo em conta que elas haviam expressado o desejo de continuar ao lado de seus apropriadores, a quem, inevitavelmente como crianças, deviam considerar seus pais. Esse suposto bem das crianças, que alguns profissionais confundem com uma escolha do indecidível, é uma armadilha descarnada, já que não se trata de que a vítima do delito escolha o que na verdade a justiça deve dirimir nesses casos de violações de direitos humanos. Dilema ético que supõe a possibilidade de deixar de fora o delito sobre o qual se baseia essa ligação afetiva, ou, no melhor dos casos, um esvaziamento da dimensão de delito, reduzindo-o ao campo de delito comum. No entanto, trata-se – e aqui radica a centralidade da análise – de delitos de lesa-humanidade, ou seja, que não apenas lesionam as vítimas diretas, mas a humanidade em seu conjunto.

Em 1993, um juiz ordena a restituição das crianças a sua família biológica e, mais adiante, elas são entregues a uma terceira família até alcançarem a maioridade, dado o conflito familiar que havia se desencadeado a partir da revinculação com a família de origem.

Isso se produz, não obstante em 1994 fosse editada a sentença, tendo o apropriador sido condenado a 12 anos de prisão por delitos de retenção e ocultação de menores de dez anos, enquanto a apropriadora haja sido condenada a três anos, pelos mesmos delitos.

Uma das crianças padeceu, durante os primeiros anos de vida, de hemorragias no nariz e, em sua história clínica, consta o quadro de epistaxe. O nome epístaxis tem sua origem no grego e significa fluir gota a gota, ao modo de uma perfeita metáfora do sintomático calado em um corpo infantil que desconhece o mais íntimo de sua linhagem histórico-sanguínea.

Não é minha intenção fazer aqui uma interpretação fora de qualquer enquadramento transferencial, nem forçar nexos causais que se tornam tão necessários na hora de apoiar-nos em um discurso quantificável e medicável ao extremo, para dar conta da incomensurável dor psíquica. Sabemos que o diagnóstico ou a avaliação frente a uma situação de tamanha envergadura não podem ser lidos a partir de um mero enumerador com significados e estipulações categoriais.

O ideal objetivo que o juiz nos aponta, e no qual a lógica positivista nos submerge, não nos permite escutar o discurso do qual fala o sujeito apropriado, nesse caso, ou torturado em outros ou, ainda, enlutando a desaparição eterna em outros. Qual verdade buscam os profissionais da saúde mental? Em que verdade teórica devemos situar-nos? A histórica? A subjetiva? Que legalidade nos atravessa nesses casos?

Os modos de construção da narrativa subjetiva frente ao horror não podem deixar de nos interpelar. O que buscamos ali, nessa fronteira do discurso, na trincheira semântica da dor? Se nosso recurso teórico se apoia em um suposto bem do sujeito, pode tornar-se paradoxalmente consequente com a sustentação do sofrimento, ante a irrupção violenta da história mais trágica. Uma nova virada em suas vidas faz com que, no ano 2005, os irmãos solicitem indenização por dano, nos marcos da lei de reparação que o Estado tem a obrigação de dar àqueles que, sendo menores de idade, foram privados de sua liberdade com relação à detenção de seus pais ou sofreram substituição de identidade. De seu expediente se depreende que essa solicitação é enquadrada por um dos beneficiários do seguinte modo: “dano psicológico por supressão de identidade de que fui vítima depois de meu nascimento em cativeiro, após o desaparecimento forçado de meus pais”[3].

Em dezembro desse ano, um serviço de estresse pós-traumático de um hospital público realiza a avaliação solicitada pela mencionada lei reparatória. Ali se dá o parecer de que: “não foi encontrada patologia psiquiátrica nem signos de sintomatologia compatível com transtorno por estresse pós-traumático”, portanto são negados o dano e a reparação do mesmo.

Em meados de 2011, os irmãos tornam a pedir o desarquivamento do expediente, para reavaliação do caso, sustentando uma pergunta que nos devolve a interrogação ética: que dano tenho de demonstrar para que o Estado reconheça o que o próprio Estado fez com minha vida?

A lei diz que isso deve ser definido por profissionais de hospitais públicos que decidam se esses acontecimentos provocaram ou não dano nesses sujeitos; decisão que nos interroga como comunidade científica, mas sobretudo como funcionários públicos deste país, que não pode deixar suas marcas de lado para pensar as categorias clínicas que melhor se ajustem às tabulações clínicas.

Na edição de 1976 de “Se isto é um homem”, foi acrescentado ao livro um apêndice que inclui respostas de Primo Levi às frequentes perguntas que seus leitores lhe faziam.

Por isso, meditar sobre o que aconteceu é dever de todos. Todos devem saber, ou recordar… Os monstros existem, mas são demasiado poucos para ser realmente perigosos; mais perigosos são os homens comuns, os funcionários prontos para crer e obedecer sem discutir (Levy, [1958-1976] 2002).

 


Referencias

ARGENTINA. Informe técnico pericial ante la Causa nº 10326 – Nicolaides, Cristino; Franco, Rubén; Suárez Mason, Carlos, sobre sustracción de menores. Buenos Aires, 1996.
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Gelman vs Uruguay-fondo y reparaciones, sentencia del 24 de febrero del 2011.
LEVY, Primo. Apendice [1976]. In: Si esto es un hombre [1958] Barcelona, Muchnik Editores, 2002.


[1] Sigla de Centro Clandestino de Detención, instalações secretas do governo onde eram alojados, torturados e ex ou o poder na Argentina entre 1976 e 1983. (N. T.)
[2] Esse Informe pericial foi realizado em Buenos Aires e apresentado em 18 de setembro por Eva Giberti e os Drs. Maria Isabel Punta de Rodulfo, Ricardo Rodulfo e Fern erante o juiz Federal Dr. Adolfo Luis Bagnasco em referência à causa supracitada.
[3] Expediente por tramitação de lesões apresentado perante a Secretaria de Direitos humanos da Nação. Os expedientes das leis de reparação econômica não são de uso público, mas perten-cem à esfera pri ossível oferecer mais informação a esse respeito.


*Este texto fue publicado en la revista Rev. Assoc. Psicanal. Porto Alegre, Porto Alegre, n. 41-42, p. 203-209, jul. 2011/jun. 2012.

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