A LONGA TRAJETÓRIA DA JUSTIÇA*
por Renan Quinalha[1]
O livro que o leitor brasileiro agora tem em mãos é um documento precioso em diversos sentidos.
Primeiro, porque se trata de um registro ímpar de um dos mais impactantes e ousados processos de reparação histórica e de responsabilização por violações de direitos humanos de que se tem notícia nas nossas democracias contemporâneas.
Contudo, ainda que o simples relato informativo dessa empreitada já significasse muito, os textos aqui compilados não se reduzem ao mero registro histórico de fatos e acontecimentos. Antes, eles sistematizam reflexões e análises de duas pessoas, com notório conhecimento e experiência em suas áreas de atuação, que foram protagonistas das políticas públicas de direitos humanos. Mais do que isso, trata-se de dois ativistas profundamente comprometidos, ética e politicamente, com a luta pelos direitos humanos na Argentina.
Fabiana Rousseaux teve sua vida marcada, desde muito cedo, pelo terrorismo de Estado que assolou seu país de 1976 a 1983. O pai dela ainda hoje figura na extensa lista dos desaparecidos políticos. Ademais de uma tragédia pessoal, Fabiana fez da sua condição de familiar uma escolha profissional pela psicologia e, mais especificamente, pela psicanálise, orientada a auxiliar as vítimas e as testemunhas das graves violências de Estado a narrarem seus traumas psicossociais. Nesse sentido, dentre diversas outras realizações profissionais, cabe mencionar que Fabiana foi uma das criadores e Diretora do Centro de Assistência às Vítimas de Violações de Direitos Humanos Dr. Fernando Ulloa, vinculado à Secretaria Nacional de Direitos Humanos, de 2009 até 2014.
Já Eduardo Luis Duhalde foi um importante jurista e defensor de direitos humanos desde os tempos da ditadura, com intensa atuação, dentro e fora da Argentina, em defesa das liberdades democráticas. De 2003 até sua morte, ocorrida em 2012, ele ocupou o cargo de Secretário Nacional de Direitos Humanos dos governos Nestor e Cristina Kirchner, exercendo um papel decisivo para romper com a tradição de impunidade que vigorava até então.
Ambos trabalharam juntos durante anos e com uma unidade de propósitos que se manifesta nos diálogos entre os ensaios que compõem este livro. Cada qual aportando, na sua área de expertise (ela no campo da saúde mental e ele no do direito), os aprendizados que tiveram junto aos organismos de direitos humanos com o objetivo de trazer, para dentro da administração pública, uma das perspectivas mais avançadas e bem formuladas de reparação integral dos graves e numerosos crimes de Estado cometidos pela ditadura argentina.
A catástrofe do desaparecimento forçado
Vale lembrar ao leitor brasileiro que o regime autoritário que governou a Argentina de 1976 a 1983 utilizou ampla e massivamente de um método de repressão peculiar, posteriormente tipificado como crime internacional e batizado de “desaparecimento forçado”. Não à toa, esse método chegou a ser qualificado como o “trauma fundador da identidade argentina contemporânea”.[2]
Tamanha era a dimensão dessa prática repressiva que, ainda em 1981, Mignone e McDonnell utilizaram o termo “invenção argentina” para fazer referência aos desaparecimentos forçados.[3] No mesmo sentido, o Informe Final elaborado pela Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas (CONADEP), em 1984, registra que “em nome da segurança nacional, milhares e milhares de seres humanos, geralmente jovens e até adolescentes, passaram a integrar uma categoria tétrica e fantasmagórica: a dos Desaparecidos. Palavra — que triste privilégio argentino — que se escreve em castelhano em toda a imprensa mundial”.[4]
Pode-se dizer que, diante da dimensão e da intensidade assumida por esse fenômeno, o ponto de vista dos desaparecidos constitui uma perspectiva privilegiada de análise para a efetiva compreensão do alcance e do sentido da experiência autoritária argentina no que de mais singular guardou em si mesma, como Fabiana Rousseaux e Eduardo Duhalde desenvolvem nos textos do presente livro.
A importância central deste tema evidencia-se com o fato de que, consumada a transição da ditadura para um governo democrático, tal questão colocou-se na ordem do dia. A primeira medida em matéria de direitos humanos tomada pelo governo de Raúl Alfonsin, menos de uma semana após sua posse, foi a constituição da já mencionada CONADEP, uma espécie de comissão da verdade, sem competência jurisdicional, integrada por notáveis nomeados pelo Poder Executivo e presidida pelo escritor Ernesto Sábato, com o fim de “esclarecer os fatos relacionados com os desaparecimentos de pessoas cometidos no país”[5].
Segundo consta no Informe Final da CONADEP, foi confirmada a ocorrência de cerca de nove mil desaparecimentos,[6] número a que essa comissão conseguiu chegar após um prazo exíguo, previamente determinado no artigo 2º, “e”, do referido decreto, de apenas 180 dias de trabalho.
No entanto, segundo estimativas mais atuais, compartilhadas praticamente por todos os organismos de direitos humanos que se dedicam a essa pauta e que já obteve reconhecimento oficial do Estado argentino,[7] mais correta seria a cifra de 30 mil pessoas desaparecidas durante o regime autoritário argentino, número que, inclusive, funcionou como uma espécie de insígnia desses movimentos que protagonizaram o processo de redemocratização em meados da década de 1980.
Do ponto de vista social e jurídico, a marca fundamental dos desaparecidos políticos é o estado de indefinição em que permanecem após a suspensão das suas existências: não se pode afirmar categoricamente se estão vivos ou mortos, se retornarão um dia ou se desapareceram para sempre. Essa ausência, vivida como um trauma para os que se viram privados da convivência com o desaparecido, permanecerá no horizonte dos que ficaram e sempre marcará presença como lembrança.
O sociólogo uruguaio Gabriel Gatti, também citado por Fabiana Rousseaux, afirma que o desaparecimento implica um “novo estado do ser”, que se configura enquanto uma catástrofe que decompõe os indivíduos, que destroça seus entornos, acarretando uma devastação da identidade e da linguagem.[8] Nada fica no lugar com essa operação quase de uma repressão perfeita, quase não há restos. Não por outra razão, gera-se uma situação esvaziada de sentido ou de difícil significação, pois está ausente o pilar de nossa forma ocidental de entender a identidade: o indivíduo-cidadão. Este é devastado e destituído de sua credencial cívica: “perde nome, fica sem território, é desgarrado de sua própria história”.[9] O pouco que resta é “uma identidade sem corpo, um corpo sem identidade”[10] ou, em outros termos, um rastro sem suporte físico. É essa fratura fundamental que marca a singularidade da atuação de um poder autoritário que desafia nossa estrutura cognitiva e nossas instituições de justiça e de busca da verdade.
De certo modo e guardadas as diferenças, essas reflexões dialogam diretamente com a tradição que coloca em xeque a possibilidade de representação do horror do nazismo. Em alguns momentos históricos, a violência e o trauma são tamanhos que a linguagem é marcada por fraturas insuperáveis e o testemunho dos sobreviventes torna-se quase impossível.
Um dos autores mais conhecidos dessa discussão é Primo Levi, um dos raros sobreviventes do campo de concentração de Auschwitz que se tornou escritor para narrar seus traumas. No entanto, reconhece ele que “não somos nós, os sobreviventes, as autênticas testemunhas […]. Nós, sobreviventes, somos uma minoria anômala, além de exígua: somos aqueles que, por prevaricação, habilidade ou sorte, não tocamos o fundo. Quem o fez, quem fitou a górgona, não voltou para contar, ou voltou mudo; mas são eles […] as testemunhas integrais, cujo depoimento teria significado geral”[11].
Assim, as únicas pessoas em condições de testemunhar não seriam portadoras da verdade profunda do sofrimento imposto pela lógica concentracionária de extermínio dos campos nazistas. Não por outra razão, essa situação-limite será designada pelo filósofo Giorgio Agamben, em sua obra O que resta de Auschwitz, como o “paradoxo de Levi”.
No entanto, mesmo conhecedores dessa tradição que postula a opacidade do horror e sua dificílima tradução para a linguagem, os autores do livro empenharam-se, por anos a fio, para que essa postura não acabasse levando a uma interdição que apenas reproduziria a paralisia, o silenciamento e, em última instância, o próprio ciclo de violências e impunidade.
Assim, diversas são as questões postas pela tarefa de levar a julgamento tais crimes e que são refletidas, na prática e na teoria, pelos autores deste livro. É possível narrar o horror? Quem pode testemunhar a verdade do sofrimento? Como e em quais condições pode testemunhar? Por quais meios é possível evitar a retraumatização? Pode o direito, sua linguagem técnica e suas instituições de justiça darem uma resposta reparatória à altura da expectativa das vítimas? Quais tipos de prova e ritos processuais são necessários e suficientes para atribuir a culpa e a responsabilidade?
A despeito dos bloqueios e obstáculos, Rousseaux e Duhalde apontam, em seus escritos, como foram-se elaborando estratégias e reflexões capazes de atenuar o caráter impensável, indizível e irrepresentável da violência, de modo a não perder de vista o horizonte necessário e urgente de realização da justiça.
Articulando o trabalho de memória pelas violências do passado com o combate às violações de direitos humanos do presente, Rousseaux e Duhalde nos mostram que, se o Estado pode ser um dos mais brutais violadores de direitos dos seus cidadãos, este mesmo Estado pode e deve engajar-se, direta e ativamente, no trabalho de justiça e reparação.
Os incansáveis direitos humanos
A trajetória percorrida na Argentina desde um cenário de total impunidade para o atual paradigma da era da responsabilização civil e penal de agentes públicos e privados que sustentaram a ditadura é um processo ainda em aberto, pouco linear e repleto de tensões e embates.
No Brasil, país em que, ao contrário dos vizinhos do Cone Sul, tão pouco se avançou no sentido de processar e julgar os perpetradores das graves violações aos direitos humanos da ditadura civil-militar (1964 – 1985), muitas vezes imagina-se que a Argentina tenha, desde sempre, enfrentado seu passado de violências comprometida pela busca da verdade, da memória e da justiça. Mas não foi assim.
A última das Juntas Militares que comandou o país viu-se enfraquecida após uma desmoralizante derrota na Guerra das Malvinas, uma grave crise econômica, além da crescente resistência de setores internos da sociedade argentina ao autoritarismo, que foram dinamizados e mobilizados pelas organizações de familiares de desaparecidos com apoio dos organismos internacionais de defesa e promoção dos direitos humanos.
Diante de uma situação preocupante para os militares, que já anteviam uma punição pelos crimes cometidos, estes se autoconcederam uma auto-anistia por meio da Lei n. 22.924, de 27 de setembro de 1983. Tal dispositivo legal, no entanto, foi revogado pelo primeiro presidente civil eleito, Raul Alfonsín, com a promulgação da Lei n. 23.040, de 29 de dezembro de 1983, em virtude da insistente luta dos organismos de direitos humanos.
A política de direitos humanos do novo governo democrático, apesar de seus limites, foi marcada inicialmente por duas medidas importantes de responsabilização pública dos perpetradores das graves violências de Estado. A primeira delas foi a constituição da já referida CONADEP, uma das primeiras – senão a primeira – comissão da verdade no mundo. Já a segunda foi a decisão de submeter a julgamento penal os comandantes das três Juntas Militares que governaram o país de 1976 até 1983, fazendo o mesmo com lideranças dos grupos guerrilheiros em uma questionável chave da “teoria dos dois demônios”. De qualquer modo, o ineditismo de um julgamento televisionado de ex-presidentes e comandantes militares deixou este episódio histórico conhecido como o “Juicio a las Juntas”.
Contudo, mesmo com a concessão de também levar ao banco dos réus militantes dos grupos de resistência armada à ditadura, pressionado por forças militares, o governo Alfonsin editou duas leis, conhecidas como Ley de Punto Final (n. 23.492, de 29 de dezembro de 1986) e, diante dos resultados inesperados desta, a Ley de Obediencia Devida (n. 23.521, de 09 de junho de 1987).
A primeira lei estabelecia como prazo para o ajuizamento de ações contra os responsáveis pelas violações de direitos humanos um período prescricional de 60 dias após sua promulgação. No entanto, em vez de frear os julgamentos que estavam em curso como pretendia o governo para acalmar as corporações militares, o novo prazo exíguo fez com que essas ações judiciais multiplicassem por vinte conforme aponta o jurista Carlos Santiago Nino, um dos artífices dessa política, no seu clássico “Juicio al Mal Absoluto”. A segunda norma legal, por sua vez, veio como um remédio amargo ao efeito colateral da primeira. Prescreveu-se a presunção geral e a priori de que os militares que praticaram atos de violação aos direitos humanos o fizeram cumprindo ordens e sob um clima psicológico de terror, o que justificaria a não punibilidade dos mesmos.
Apesar dessas leis, a sociedade civil argentina permanecia clamando pela justiça e diversos processos ainda estavam sendo ajuizados contra os agentes públicos que cometeram crimes de violação aos direitos humanos. No entanto, no governo de Carlos Menem, este se valeu de uma prerrogativa constitucional atribuída ao presidente e editou uma série de decretos concedendo perdão não só aos condenados, mas também àqueles que estavam ainda sendo processados sem que houvesse uma decisão final. Nessa linha, primeiro foi editado por Menem o Decreto n. 1002 de 06 de outubro de 1989, que selou o perdão de 216 militares mais 64 membros das forças de segurança. Seguiram-se, ainda, outros decretos: o n. 1003, que indultou lideranças da luta armada, algumas inclusive mortas; o n. 1004, dedicado aos que comandaram as quarteladas de 1987 que levaram à promulgação da Lei de Obediência Devida; e o n. 1005, que consagrou o perdão dos responsáveis pela Guerra das Malvinas. As duas leis acima referidas, mais a série de decretos menemistas, conformam uma verdadeira política impunidade geral implementada na Argentina e que se manterá substancialmente em vigor durante toda a década de 90.
Vale frisar que tal política de impunidade foi chancelada e corroborada pela Corta Suprema argentina. Com efeito, em sede de juízo de constitucionalidade dessas leis de perdão realizado em 1987, no chamado Caso Camps, decidiu-se que “o Poder Judiciário não deveria avaliar a conveniência ou a eficácia dos meios adotados pelo Poder Legislativo para atingir seus propósitos, exceto quando violassem os direitos individuais básicos ou fossem irracionais em relação aos fins que buscavam atingir”.
Nada disso, contudo, foi capaz de silenciar a demanda dos movimentos de familiares de desaparecidos políticos. Com um histórico de judicialização mais intensa dessa matéria nos tribunais domésticos e internacionais, acompanhada por maior clamor popular e intensa mobilização social, esse cenário começa a se alterar a partir de 2003, quando toma posse o presidente Nestor Kirchner com o respaldo de amplos setores dos movimentos de direitos humanos.
Assim, após duas décadas de legislações de perdão que impediram a continuidade de processos penais contra os agentes públicos da ditadura e mais de quinze anos depois dos indultos concedidos aos já condenados, em 2005, a Corte Suprema da Nação Argentina declarou insanavelmente nulas e inaplicáveis as Leis de Ponto Final e Obediência Devida em um caso concreto, conhecido como Poblete[12]. Esse leading case desencadeou a abertura de inúmeros juízos que ainda se encontram em curso. Pouco tempo depois, em 2007, também foi julgado o Caso Mazzeo pela Corte Suprema de Justiça da Nação, no qual foram declarados nulos os indultos presidenciais editados por Carlos Menem[13].
Em ambos, a Corte Suprema argentina mudou seu entendimento anterior e afirmou seu compromisso com todos os tratados internacionais e com as orientações jurisprudenciais consolidadas pelo sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Para isso, foi fundamental a sinalização de mudança de posição do governo federal kirchnerista que articulou uma revogação, pelo Legislativo, das leis de perdão em 2003.
A partir de então e com a atuação fundamental de profissionais como Eduardo Duhalde e Fabiana Rousseuax, a Argentina foi se tornando uma referência internacional de justiça contra os perpetradores das graves violações de direitos humanos, do passado e do presente.
Já foram julgados e condenados, pelos crimes de Estado, centenas e centenas de militares de diversas patentes, civis colaboracionistas, empresários que financiaram aparatos repressivos e magistrados coniventes com as arbitrariedades. E a lista não para de crescer.
Em um momento de retrocessos no América Latin e, sobretudo, no Brasil, com retirada de direitos e atentados recorrentes contra a democracia, a leitura destes ensaios assume o sentido especial de estímulo e de inspiração para seguirmos na luta pela justiça e pelos direitos humanos.
*Este texto corresponde al prólogo a la edición en portugués del libro O ex-preso desaparecido como testemunha dos jusgamentos por crimes de lesa-humanidad de Eduardo Luis Duhalde y Fabiana Rousseaux, coeditado por TeCMe y Fundación Eduardo Luis Duhalde, 2017.
[1] Professor de Direito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), advogado e ativista no campo dos direitos humanos. Publicou o livro “Justiça de Transição: contornos do conceito” (Expressão Popular, 2013) e co-organizou a obra “Ditadura e Homossexualidades: repressão, resistência e a busca da verdade” (EdUFSCar, 2014).
[2] A formulação é do jornalista Horacio Verbitsky, conforme prólogo de sua autoria ao catálogo-livro “Ausências”, que documenta trabalho fotográfico original do argentino Gustavo Germano. Esse material todo se encontra disponível em: <http://www.gustavogermano.com/ausencias.swf>.
[3] MIGNONE; McDONNELL. Estrategia repressiva de la dictadura militar, p. 38, 39.
[4] CONADEP. Nunca más: informe de la Comisión Nacional sobre la desaparición de personas, p. 12, 13.
[5] Artigo 1º do Decreto nº 187, 15.12.1983, que instituiu a referida comissão.
[6] CONADEP. Nunca más: informe de la Comisión Nacional sobre la desaparición de personas, p. 14.
[7] Cf. prefácio ao relatório Nunca más, da CONADEP, na edição de 2006, portanto 30 anos após o golpe de Estado (CONADEP. Nunca más: informe de la Comisión Nacional sobre la desaparición de personas, p. 8).
[8] GATTI, Gabriel. El detenido-desaparecido: narrativas posibles para una catástrofe de la identidad, p. 47.
[9] Ibidem, p. 47.
[10] Ibidem, p. 50.
[11] LEVI, Primo. Os afogados e os sobreviventes, p. 72.
[12] Nesse caso, promovido por Buscarita Imperi Roa, com patrocínio inicial da Asociación Abuelas de la Plaza de Mayo, bem como em seguida pelos Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS), julgava-se o policial Julio Héctor Simón pelo sequestro e reclusão em novembro de 1978, no centro de detenção clandestino «El Olimpo», do filho da demandante, José Liborio Poblete Roa, a esposa deste, Gertrudis Marta Hlaczic, e a filha de ambos, Claudia Victoria Poblete, que foi recuperada quando já tinha 23 anos.
[13] Por sua vez, esse caso versa sobre a constitucionalidade do mencionado decreto n. 1002/89, que indultou Santiago Omar Riveiros, um dos comandantes do quartel militar utilizado como centro clandestino de detenção chamado «Campo de Mayo». Decidiu-se, com apenas uma dissidência, pela inconstitucionalidade desse decreto de indulto e pela consequente reabertura do processo penal contra Riveiros.